Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 19/12/1991 · 4 redações registradas
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Redação dada pela Lei nº 8.270 de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991).
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
vigente 19/12/1991 → 30/12/2016 · Lei nº 8.270 de 17/12/1991
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses:
vigente 30/12/2016 → 19/12/1991 · Medida Provisória nº 765 de 29/12/2016
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