Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 03/02/2009 · 4 redações registradas
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Redação dada pela Lei nº 11.907 de 02/02/2009 (DOU 03/02/2009).
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
vigente 11/12/1997 → 29/08/2008 · Lei nº 9.527 de 10/12/1997
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
vigente 29/08/2008 → 03/02/2009 · Medida Provisória nº 441 de 29/08/2008
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