Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 04/12/1997 · 2 redações registradas
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Redação dada pela Lei nº 9.525 de 03/12/1997 (DOU 04/12/1997).
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
vigente 12/12/1990 → 04/12/1997
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