Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 20/10/2006 · 2 redações registradas
Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I
Redação dada pela Lei nº 11.355 de 19/10/2006 (DOU 20/10/2006).
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
vigente 12/12/1990 → 20/10/2006
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