Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 09/01/1991 · 2 redações registradas
Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
Redação dada pela Lei nº 8.162 de 08/01/1991 (DOU 09/01/1991).
Para efeito do disposto no § 2° do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
vigente 12/12/1990 → 09/01/1991
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