Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 12/12/1990
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
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