Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 03/02/2009 · 3 redações registradas
A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
Redação dada pela Lei nº 11.907 de 02/02/2009 (DOU 03/02/2009).
Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
vigente 12/12/1990 → 29/08/2008
A licença de que trata o art. 202 será concedida com base em perícia oficial.
vigente 29/08/2008 → 03/02/2009 · Medida Provisória nº 441 de 29/08/2008
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