Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 03/02/2009 · 3 redações registradas
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Redação dada pela Lei nº 11.907 de 02/02/2009 (DOU 03/02/2009).
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral.
vigente 12/12/1990 → 29/08/2008
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186, e por este motivo for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
vigente 29/08/2008 → 03/02/2009 · Medida Provisória nº 441 de 29/08/2008
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