Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 11/12/1997 · 2 redações registradas
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente.
vigente 12/12/1990 → 11/12/1997
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.