Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 · redação vigente desde 11/12/1997 · 2 redações registradas
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
Redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
vigente 12/12/1990 → 11/12/1997
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.