Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 · redação vigente desde 26/04/2018
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Redação dada pela Lei nº 13.655 de 25/04/2018 (DOU 26/04/2018).
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