Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 · redação vigente desde 29/06/2006 · 2 redações registradas
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Redação dada pela Lei nº 11.313 de 28/06/2006 (DOU 29/06/2006).
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
vigente 27/09/1995 → 29/06/2006
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