Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 · redação vigente desde 26/07/1990
Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
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