Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 · redação vigente desde 26/07/1990
Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159. .............................................................. § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
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