Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 · redação vigente desde 26/07/1990
Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. ............................................................. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. “Art. 159. ...............................................................” Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º ................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º ................................................................. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. “Art. 213. ...............................................................” Pena - reclusão, de seis a dez anos. “Art. 214. ...............................................................” Pena - reclusão, de seis a dez anos. “Art. 223. ...............................................................” Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único. ........................................................ Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. “Art. 267. ...............................................................” Pena - reclusão, de dez a quinze anos. “Art. 270. ...............................................................” Pena - reclusão, de dez a quinze anos. "
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.