Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 · redação vigente desde 26/07/1990
Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
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