Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 · redação vigente desde 10/12/2009 · 2 redações registradas
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
Redação dada pela Lei nº 12.112 de 09/12/2009 (DOU 10/12/2009).
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
vigente 21/10/1991 → 10/12/2009
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