Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 · redação vigente desde 10/07/2012 · 2 redações registradas
O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.
Redação dada pela Lei nº 12.683 de 09/07/2012 (DOU 10/07/2012).
O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.
vigente 04/03/1998 → 10/07/2012
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