Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 · redação vigente desde 10/07/2012 · 4 redações registradas
B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
Redação dada pela Lei nº 12.683 de 09/07/2012 (DOU 10/07/2012).
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
vigente 10/07/2012 → 10/07/2012 · Lei nº 12.683 de 09/07/2012
A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
vigente 10/07/2012 → 10/07/2012 · Lei nº 12.683 de 09/07/2012
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