Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 · redação vigente desde 10/07/2012
Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
Redação dada pela Lei nº 12.683 de 09/07/2012 (DOU 10/07/2012).
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