Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 · redação vigente desde 26/10/2021 · 2 redações registradas
A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Redação dada pela Lei nº 14.230 de 25/10/2021 (DOU 26/10/2021).
A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
vigente 03/06/1992 → 26/10/2021
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