Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020
O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
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