Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020 · 2 redações registradas
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
vigente 09/02/2005 → 24/12/2020
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