Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 09/02/2005
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
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