Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
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