Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 09/02/2005
A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.
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