Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020 · 2 redações registradas
Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.
vigente 09/02/2005 → 24/12/2020
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