Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 09/02/2005
O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
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