Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020
Sem prejuízo dos direitos sobre bens ou decorrentes de garantias reais, o credor que tiver recebido pagamento parcial de seu crédito em processo de insolvência no exterior não poderá ser pago pelo mesmo crédito em processo no Brasil referente ao mesmo devedor enquanto os pagamentos aos credores da mesma classe forem proporcionalmente inferiores ao valor já recebido no exterior.
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
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