Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020
No processo falimentar transnacional, principal ou não principal, nenhum ativo, bem ou recurso remanescente da liquidação será entregue ao falido se ainda houver passivo não satisfeito em qualquer outro processo falimentar transnacional.
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
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