Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020
Na hipótese de haver mais de um processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação de acordo com as disposições dos arts. 167-P e 167-Q desta Lei, bem como observar o seguinte:
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
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