Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020
Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modificá-las ou revogá-las nos termos do § 2º deste artigo, o juiz deverá certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados será adequadamente protegido.
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
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