Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020
São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros:
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
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