Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 09/02/2005
Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
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