Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020
A sentença que declarar extintas as obrigações do falido, nos termos do art. 159 desta Lei, somente poderá ser rescindida por ação rescisória, na forma prevista na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do requerimento a que se refere o art. 159 desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
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