Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 09/02/2005
O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei. Seção XI
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