Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 24/12/2020 · 2 redações registradas
A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
Redação dada pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020 (DOU 24/12/2020).
O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
vigente 09/02/2005 → 24/12/2020
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