Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 09/02/2005
A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
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