Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 · redação vigente desde 09/02/2005
São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
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