Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 · redação vigente desde 22/12/2025 · 4 redações registradas
A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. Vigência
Redação dada pela Lei nº 15.295 de 19/12/2025 (DOU 22/12/2025).
A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
vigente 29/05/2012 → 24/12/2019 · Lei nº 12.654 de 28/05/2012
A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
vigente 24/12/2019 → 22/12/2025 · Lei nº 13.964 de 24/12/2019
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