Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 · redação vigente desde 25/03/2026
Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.
Redação dada pela Lei nº 15.358 de 24/03/2026 (DOU 25/03/2026).
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