Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 · redação vigente desde 13/07/1984
Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
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