Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 · redação vigente desde 20/08/2010 · 2 redações registradas
Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. .
Redação dada pela Lei nº 12.313 de 19/08/2010 (DOU 20/08/2010).
Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
vigente 13/07/1984 → 20/08/2010
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