Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 · redação vigente desde 08/12/2025 · 2 redações registradas
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
Redação dada pela Lei nº 15.280 de 05/12/2025 (DOU 08/12/2025).
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
vigente 10/10/2024 → 08/12/2025 · Lei nº 14.994 de 09/10/2024
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