Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 · redação vigente desde 13/07/1984
O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
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