Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 · redação vigente desde 30/06/2011 · 2 redações registradas
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Redação dada pela Lei nº 12.433 de 29/06/2011 (DOU 30/06/2011).
O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
vigente 13/07/1984 → 30/06/2011
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.