Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 · redação vigente desde 08/12/2025
O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. Seção III Das Autorizações de Saída
Redação dada pela Lei nº 15.280 de 05/12/2025 (DOU 08/12/2025).
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