Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 · redação vigente desde 06/06/2019 · 3 redações registradas
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
Redação dada pela Lei nº 13.840 de 05/06/2019 (DOU 06/06/2019).
Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.
vigente 24/08/2006 → 07/04/2014
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
vigente 07/04/2014 → 06/06/2019 · Lei nº 12.961 de 04/04/2014
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