Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 · redação vigente desde 18/10/2019
Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.
Redação dada pela Lei nº 13.886 de 17/10/2019 (DOU 18/10/2019).
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