Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 · redação vigente desde 18/10/2019
O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento.
Redação dada pela Lei nº 13.886 de 17/10/2019 (DOU 18/10/2019).
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